STJAgRg no AREsp 3.285.317
Indeferimento de perícia contábil oficial: cerceamento de defesa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Indeferimento de perícia contábil oficial
- Cerceamento de defesa
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal originária por suposta prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), na qual foi indeferida a produção de perícia contábil oficial por considerar suficientes os elementos documentais coligidos.
2. A defesa sustenta cerceamento de defesa e invoca violação aos arts. 156, II, 158 e 159, § 4º, do Código de Processo Penal, afirmando a imprescindibilidade da perícia contábil oficial para comprovação da materialidade, bem como a existência de prequestionamento.
3. A instância ordinária indeferiu, de forma fundamentada, a perícia contábil oficial, destacando a suficiência do acervo documental formado por ofícios, termos de parcelamento e registros contábeis, a possibilidade de contraditório técnico mediante laudo de assistente, a avaliação documental da capacidade financeira e a racionalização dos atos processuais.
4. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por dois óbices autônomos: (i) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) quanto ao alegado cerceamento de defesa; e (ii) ausência de prequestionamento das demais teses federais (Súmulas 282 e 356/STF).
II. Questão em discussão
5. As questões em discussão consistem em saber se: i) o indeferimento motivado da perícia contábil oficial, à luz da suficiência do acervo documental e da possibilidade de contraditório técnico por meio de laudo particular, configura cerceamento de defesa; ii) o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 156, II, 158 e 159, § 4º, do Código de Processo Penal e à alegada novação decorrente de acordos de parcelamento.
III. Razões de decidir
6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, mediante decisão motivada, diligências probatórias consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, sem caracterizar cerceamento de defesa.
7. O indeferimento da perícia contábil oficial foi devidamente fundamentado pela instância ordinária, que apontou a suficiência dos documentos já coligidos (ofícios, termos de parcelamento e registros contábeis), a aferição documental da capacidade financeira, a natureza jurídica da definição do marco prescricional e a possibilidade de contraditório técnico por laudo de assistente.
8. A revisão da conclusão sobre a suficiência do acervo e a necessidade da prova técnica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
9. A tese atinente ao art. 158 do Código de Processo Penal não foi objeto de deliberação pela instância de origem, inexistindo prequestionamento implícito ou ficto, sobretudo ante a ausência de embargos de declaração; incidem as Súmulas 282 e 356/STF, sendo vedada a supressão de instância.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.