TSTEDCiv-Emb-RR 2863200-54.2007.5.09.0013
Estabilidade provisória da gestante: contrato de experiência
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de experiência
- Aplicação da tese fixada no tema nº 163 de irr desta corte
- Gestante
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 497 DO STF. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 163 DE IRR DESTA CORTE. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 497 da Repercussão Geral (RE nº 629.053), fixou a tese jurídica segundo a qual "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Cabe ressaltar que o próprio STF vem incluindo o contrato de experiência dentro do espectro do Tema nº 497 (Reclamação nº 40669 SP; Reclamação nº 55239; Reclamação nº 40.669). Por fim, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg – 0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema n.º 163), publicado no DEJT em 3/7/2025, firmou a tese de que "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". Considerando que, no caso em exame, a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 10/5/2012, rejeitou os Embargos de Declaração da Reclamante, mantendo acórdão anterior que não conheceu do Recurso de Embargos, em que reconhecida como indevida a garantia de emprego da trabalhadora gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT/CF no caso de contrato de experiência, adotando o entendimento até então firmado nesta Corte com a anterior redação do item III da Súmula nº 244, contrariando a atual tese vinculante do STF, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de acolher os Embargos de Declaração, com a concessão de efeito modificativo, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e da tese vinculante desta Corte Superior fixada no Tema nº 163 de IRR. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo, para dar provimento ao recurso de embargos da Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de acolher os Embargos de Declaração da Reclamante, com a concessão de efeito modificativo, para conhecer do recurso de embargos da Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT, no particular.
Indexação
Gestante; DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO