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Jurisprudências

STFRE 1.532.902 AgR

Execução de sentença: pretensão de execução complementar

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de sentença
  • Pretensão de execução complementar
  • Prescrição quinquenal
  • Inviabilidade de reexame fático-probatório
  • Enunciado nº 279 da Súmula/STF
  • Inviabilidade em recurso extraordinário

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução de sentença. Pretensão de execução complementar. Prescrição quinquenal. inviabilidade de reexame fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Inviabilidade em recurso extraordinário. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, no qual a parte agravante busca a execução complementar de diferenças decorrentes de benefício assistencial (LOAS), com fundamento nos Temas RG nº 810 e nº 1.170, após o reconhecimento, pelas instâncias de origem, da prescrição da pretensão executória.

2. O recorrente buscava a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da prescrição e a aplicação dos Temas RG nº 810 e nº 1.170 para a execução complementar de diferenças.

3. A Turma Recursal de origem havia denegado a segurança pleiteada pela parte autora devido à ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar e, em juízo de retratação, manteve o acórdão.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência da prescrição da pretensão de execução complementar pode ser afastada pela aplicação dos Temas RG nº 810, nº 1170, nº 1.360 e nº 1.361; e (ii) definir se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe qualquer novo argumento capaz de infirmar a decisão agravada.

6. A Turma Recursal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, nem julgou válida lei ou ato de governo local contestados em desfavor da Constituição, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base nas als. “b” e “c” do inc. III do art. 102 da Constituição da República.

7. Para divergir do acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de prescrição exige o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

9. A expedição de precatório complementar somente é admitida em hipóteses excepcionais, cuja verificação demanda análise fático-probatória, igualmente inviável na via extraordinária.

10. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do decisum recorrido.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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