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Jurisprudências

STJREsp 2.259.491

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Violação dos arts. 577 e 593, ambos do CPP
  • Razões que reproduzem alegações finais
  • Impugnação genérica dos fundamentos da sentença
  • Efeito devolutivo amplo
  • Insuficiência probatória

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 577 E 593, AMBOS DO CPP. RAZÕES QUE REPRODUZEM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO POSSÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. ADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARA DETERMINAR O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.

1. A validade do não conhecimento de apelação criminal por ausência de dialeticidade está condicionada à demonstração de que o recorrente não impugnou, ainda que de forma genérica, os fundamentos da sentença, bastando, para o conhecimento do recurso, a indicação mínima da pretensão de reforma do decisum.

2. O Código de Processo Penal prevê a ampla recorribilidade das decisões e disciplina a apelação criminal, impondo-se o conhecimento do recurso quando presentes a adequação formal e material e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos do pedido, com efeito devolutivo típico dos recursos ordinários (arts. 574, 577, parágrafo único, e 593 do CPP).

3. O Tribunal estadual não conheceu da apelação ao fundamento de que as raz ões teriam reproduzido integralmente as alegações finais, sem impugnação específica dos fundamentos sentenciais. Contudo, a defesa articulou insuficiência probatória e ausência de laudo médico, evidenciando insurgência mínima e ataque aos pilares do decreto condenatório, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da disciplina do Código de Processo Penal, afasta o óbice formal.

4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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