TSTAR 1000188-24.2018.5.00.0000
Remuneração mínima por nível e regime: rmnr
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Evolução da jurisprudência no âmbito do supremo tribunal federal
- Inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada
- Pertinência do corte rescisório
- Incidência da compreensão depositada na ar 2.876-qo
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 535, §§5º E 8°, DO CPC/15. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA AR 2.876-QO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Trata-se de ação rescisória ajuizada Petrobras pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Sobre o tema, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito acerca da metodologia do cálculo da RMNR tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho, à época em que se deu o trânsito em julgado, a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (DJE 08/03/2024) - inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) - revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927 (DJE 08/03/2024). Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Configurada a hipótese do art. 535, § 5º, do CPC, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório, com a desconstituição da decisão rescindenda. Ocorre, no entanto, que o Plenário do STF na Questão de Ordem da AR 2.876 fixou teses que harmonizam a força normativa da Constituição com a proteção à coisa julgada. Assim, ao que parece, a procedência da ação rescisória não possui a abrangência pretendida pela parte autora, uma vez que ao conferir constitucionalidade aos dispositivos citados, a Suprema Corte estabeleceu uma baliza interpretativa que promove, na prática, uma limitação retroativa dos seus efeitos financeiros. A modulação de efeitos opera como pressuposto de validade constitucional da norma, impondo que a eficácia da decisão não fulmine retroativamente direitos já integrados ao patrimônio jurídico das partes. Assim, em que pese seja impositiva desconstituição da decisão rescindenda, ao que parece, as repercussões financeiras do juízo rescisório ficariam limitadas aos valores pagos durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. No entanto, em sessão do dia 1º/09/2026, fiquei vencida em relação a aplicação imediata da interpretação conforme à Constituição dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC consagrada na AR 2.876 QO/STF. Sendo assim, me submeto ao entendimento majoritário desta SBDI-2 para não aplicar a limitação financeira aos últimos cinco anos da propositura da presente ação. Ação rescisória procedente. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. Na sessão ocorrida em 18/03/2025, ao decidir os embargos de declaração aviados nos autos EDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000, em que se controvertia em torno da verba protegida pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a douta maioria da Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar auferida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória. Decidiu-se que cabe à parte interessada na obtenção da declaração de (ir)repetibilidade requerê-la em ação própria a ser ajuizada após o julgamento da ação rescisória. Destarte, reputa-se inadequado o pedido formulado pela autora no particular. Ressalva de entendimento da relatora. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido em embargos em recurso de revista nos autos da RT nº 0000915-71.2011.5.20.0005 no tocante aos critérios de cálculos da parcela complemento da RMNR. Por unanimidade, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes do afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, com inversão do ônus da sucumbência no processo matriz. Por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, extinguir sem resolução do mérito o pedido declaratório formulado pela autora, concernente à repetição das parcelas recebidas em razão do título desconstituído. Custas processuais pelos réus, das quais ficam isentos do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte autora na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 24 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora