STJAgRg nos EDcl no RHC 236.127
Sentença condenatória: via inadequada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sentença condenatória
- Via inadequada
- Supressão de instância
- Ausência de ameaça concreta ao status libertatis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE A RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ASSEGURADO NA PRÓPRIA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO STATUS LIBERTATIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de provimento denegatório de recurso ordinário em habeas corpus.
2. Condenação por denunciação caluniosa, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Impetração de habeas corpus na origem, alegando nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de alegações finais da defesa técnica e requalificação indevida de petições incidentais como memoriais, sob fundamento de preclusão consumativa.
3. Indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem por inexistência de ameaça à liberdade de locomoção, inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e existência de apelação criminal interposta. Negado provimento a agravo regimental na origem. No Superior Tribunal de Justiça, negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal, rejeitados embargos de declaração e interposto o presente agravo regimental, com pedido de liminar para suspender efeitos executórios da sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus pode apreciar, originariamente, matérias fático-processuais não examinadas pelo Tribunal a quo, especialmente quanto à alegada nulidade por ausência de alegações finais e à pendência de embargos declaratórios em primeiro grau, sem incorrer em supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a interposição de apelação criminal na origem, ainda que formada pelo termo de interposição sem razões recursais, torna inadequada a via do habeas corpus, e se há ameaça atual e concreta ao status libertatis capaz de justificar a concessão de tutela de urgência.
6. A questão em discussão consiste, também, em saber se houve omissão quanto à análise de precedente específico e se houve indevida transposição ao recurso ordinário em habeas corpus de restrições jurisprudenciais próprias do habeas corpus substitutivo, em violação ao art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
7. O recurso ordinário em habeas corpus não se presta à apreciação originária de matéria fático-processual não submetida ao crivo do Tribunal a quo, sendo vedada a supressão de instância.
8. A interposição de apelação criminal na origem, recurso adequado e dotado de amplo efeito devolutivo, evidencia a inadequação do habeas corpus lá impetrado; eventual argumento de inércia da apelação por ausência de razões não foi submetido ao Tribunal de origem, obstando seu exame direto.
9. Inexiste ameaça concreta e atual ao direito de ir e vir, pois foi assegurado o direito de recorrer em liberdade e a execução provisória da pena depende de julgamento da apelação criminal, não havendo medida constritiva determinada.
10. O precedente invocado pelo agravante (REsp n. 2.088.531/PR) versa sobre o mérito da nulidade por ausência de alegações finais, matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual sua invocação não afasta o óbice da supressão de instância, nem torna a ilegalidade flagrante e evidente de plano.
11. A decisão monocrática não tratou o recurso ordinário em habeas corpus, cujo cabimento constitucional (art. 105, II, "a", da CF) não foi questionado, como substitutivo de outro recurso; limitou-se a manter, por seus fundamentos, o entendimento das instâncias ordinárias de que o habeas corpus impetrado na origem era inadequado por configurar substitutivo do recurso de apelação já disponível à defesa
12. Inexiste ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do agravante, que responde ao processo em liberdade e teve expressamente assegurado, na própria sentença condenatória, o direito de recorrer nessa condição, circunstância que afasta o periculum in mora apto a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.