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Jurisprudências

STJHC 907.114

Lesão corporal de natureza grave, por duas vezes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal de natureza grave, por duas vezes
  • Afastamento do local do sinistro
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade da conduta (modus operandi)
  • Delito praticado contra duas vpitimas, uma deles o próprio filho

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, POR DUAS VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DO ÁLCOOL. AFASTAMENTO DO LOCAL DO SINISTRO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA (MODUS OPERANDI). DELITO PRATICADO CONTRA DUAS VPITIMAS, UMA DELES O PRÓPRIO FILHO. FUNDADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO DA MESMA ESPÉCIE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA, CONTRA DESCENDENTE MAIOR DE 12 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusada de ofender a integridade corporal de duas pessoas, incluindo seu filho, e de conduzir veículo sob influência de álcool, fugindo do local do crime (arts. 129, § 1º, II, do Código Penal, por duas vezes, e 305, por duas vezes, e 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos ilícitos e o fundado risco de reiteração delitiva.

4. No caso, a paciente, que responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, supostamente embriagada, teria, por duas vezes, atropelado as duas vítimas, uma delas seu próprio filho, causando-lhes lesão corporal de natureza grave, evadindo-se do local sem prestar socorro.

5. A substituição por prisão domiciliar é inadequada, uma vez que, além de a criança constar com mais de 12 anos, os delitos foram praticados com violência e contra descendente, o que afasta a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.

7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

IV. Dispositivo

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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