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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.589

Servidor público: prática de crime

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PRÁTICA DE CRIME. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO. REINCLUSÃO NA CORPORAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual se pretende o recebimento do pagamento da remuneração não recebida entre o ato de exclusão e o de reintegração, bem como juros e correção monetária. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento ao recurso.

2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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