TSTRRAg 1000202-66.2021.5.02.0446
Acúmulo de função: a controvérsia não foi apreciada pelo Tribunal Regional, tampouco constou das razões de revista
Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Efeitos
- Ato ou fato ocorrido no passado
- Que lhes deu origem
Ementa
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ACÚMULO DE FUNÇÃO. A controvérsia não foi apreciada pelo Tribunal Regional, tampouco constou das razões de revista. O agravo interno, desse modo, afasta-se completamente do princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - DIREITO INTERTEMPORAL . Ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) - DIREITO INTERTEMPORAL. Dá-se provimento a agravo de instrumento, quando demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista ." (Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA Nº 123 DO STF). INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE RELAÇÃO DE EMPREGO FIRMADA NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. 1. Controvérsia em torno do tempo mínimo destinado ao intervalo intrajornada em contrato individual de trabalho que se consolidou antes do advento da Lei n. 13.467/2017. 2. A proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) consiste em direito fundamental de primeira dimensão segundo o qual, como regra geral, os indivíduos que livremente aquiesceram com a celebração de negócio jurídico segundo as leis em vigor no momento em que a avença se consolidou possuem o direito à preservação do conteúdo da sua manifestação de vontade diante de superveniente alteração legislativa. Nessas hipóteses, "a lei nova não pode reger os efeitos futuros gerados por contratos a ela anteriormente celebrados, sob pena de afetar a própria causa - ato ou fato ocorrido no passado - que lhes deu origem. Essa projeção retroativa da lei nova, mesmo tratando-se de retroatividade mínima, incide na vedação constitucional que protege a incolumidade do ato jurídico perfeito" (AI 251533/SP, Rel. Min Celso de Mello, DJ 23-11-1999). No mesmo sentido: ADI 3.005 (DJe 13-11-2020); ARE 980355 AgR-ED (DJe 21-02-2018); RE 552.272 (DJe 17-03-2011); RE 388.607 AgR (DJ 28-03-2006); RE 205.999 (DJ 03-03-2000); RE 188366 (DJ 19-11-1999); AI 650404 AgR (DJ 19-11-1999); ADI 493 (DJ 04-09-1992). 3. A jurisprudência da Suprema Corte, no particular, foi reafirmada por ocasião do julgamento do RE 948.634 (Tema nº 123 da Tabela de Repercussão Geral do STF), quando se decidiu que as disposições da Lei n.º 9.656/1998 não substituem a autonomia da vontade dos contratantes de planos de saúde suplementar firmados antes da sua vigência e, portanto, a lei nova não conforma os efeitos futuros de tais avenças. Em virtude do efeito transbordante do princípio jurídico que se firmou no precedente qualificado em referência, a diretriz ali consagrada é plenamente aplicável a outros contratos de prestação sucessiva que também são objeto de intensa regulação estatal, a exemplo dos contratos individuais de trabalho. 4. Nesse sentido, ao tratar especificamente do contrato de trabalho, a doutrina sempre destacou que "o que marca o contrato não é a livre discussão de seus termos, mas sua livre aceitação" (Mozart Victor Russomano). Com efeito, "a natureza jurídica contratual afirma-se por ser o elemento ‘vontade’ essencial à configuração da relação de emprego." Por isso, estão superadas as teorias acontratualistas, que, "embora construindo as suas formulações a partir de um dado efetivo da realidade empregatícia – a parca margem de atuação aberta, na prática, ao exercício individual da liberdade e vontade pelo obreiro –, chegam a conclusões flagrantemente equivocadas" (Maurício Godinho Delgado). É exatamente por isso que, tal como se verifica em outras relações de índole contratual, os efeitos futuros dos contratos individuais do trabalho validamente celebrados à luz da norma revogada estão resguardados pela garantia do ato jurídico perfeito, "ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade" , como já destacou a Suprema Corte ao apreciar o RE 948.634. (Rel. Ricardo Lewandowski, DJe-274 17-11-2020). 5. Por isso, de acordo com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, revela-se incompatível com a blindagem ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) a atribuição à Lei nº 13.467/2017 de efeitos retroativos automáticos capazes de atingir efeitos futuros de relações empregatícias iniciadas antes de sua vigência, pois, no momento da contratação, as partes tinham plena ciência de suas obrigações e, ainda assim, livremente aquiesceram no contrato de trabalho. 6. No caso em tela, a Corte de origem consignou que "as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante às normas de direito material, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência na data de 11/11/2017" . Por isso, independentemente de alteração contratual válida promovida pelas partes, o Tribunal Regional do Trabalho considerou lícita a concessão de intervalo intrajornada em patamar inferior a uma hora a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ao assim decidir, o Tribunal recorrido ofendeu a normatividade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal bem como a autoridade da ratio decidendi consagrada no RE 948.634 (Tema n.º 123 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Deve prevalecer, portanto, o comando da Súmula nº 437, I e III, desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno em relação ao tópico "acúmulo de função", II - conhecer do agravo interno quanto ao tópico "intervalo intrajornada" e, no mérito, dar-lhe provimento para possibilitar o reexame do agravo de instrumento, III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e IV - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, então Relator, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada