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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.243.865

Processual civil e tributário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR SÓCIAS DO POLO PASSIVO EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO NOME NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da necessidade de prévia apuração administrativa da responsabilidade estabelecida no art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN para a inclusão regular do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a hipótese em que há dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Precedentes.

3. No caso dos autos, com relação à tese de violação do art. 135 do CTN, a Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido, notadamente, porque o órgão julgador a quo, com atenção ao acervo probatório, afirmou a nulidade da inclusão do nome de sócio na Certidão de Dívida Ativa, por inexistência de processo administrativo próprio para essa providência, e a inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a atribuição da responsabilidade tributária.

4. No contexto, o processo executivo fiscal deve prosseguir contra a pessoa jurídica executada, sem prejuízo de a Fazenda Estadual poder pedir o redirecionamento da execução fiscal em razão da comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN ou de eventual dissolução irregular.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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