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Jurisprudências

TSTRR 343-42.2022.5.12.0009

Adicional de insalubridade: percentual

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se na verificação da validade da negociação coletiva que prevê o "enquadramento do grau de insalubridade". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional interpretando a norma coletiva, concluiu que ela "apenas garante o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, não limitando o direito do adicional em tal grau.". 4. Embora o entendimento da Turma seja o de que é válida a cláusula coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade, no caso específico, o TRT, interpretando a norma coletiva, concluiu que ela "apenas garante o recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, não limitando o direito do adicional em tal grau.". 5. Eventual conclusão no sentido de que a norma coletiva estabeleceu o grau de insalubridade médio para todos os empregados, sem possibilidade de enquadramento em grau superior, como defende a agravante, só seria possível com a reinterpretação da cláusula coletiva, procedimento vedado não apenas em razão do não enquadramento do recurso de revista na alínea "b" do art. 896 da CLT, mas também porque o acórdão regional não registra o conteúdo da referida cláusula, de modo que, para analisá-la seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, ante o teor da Súmula 126 do TST. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, e, via de consequência, determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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