STJAgInt no REsp 2.190.967
IRPJ e CSLL: base de cálculo reduzida
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- IRPJ e CSLL
- Base de cálculo reduzida
- Serviços hospitalares
- Requisitos legais
- Necessidade de comprovação
- Sociedade empresária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a impetrante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal de redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, notadamente a sua constituição regular como sociedade empresária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.