TSTRRAg-RRAg 0101285-79.2022.5.01.0206
Hospital mahatma gandhi: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Hospital mahatma gandhi
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de depósito recursal
- Entidade filantrópica
- Inexistência de prequestionamento
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO - HOSPITAL MAHATMA GANDHI. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Vislumbra-se que o Tribunal Regional não se pronunciou acerca da condição de entidade filantrópica do primeiro reclamado, não emitindo tese a respeito, o que inviabiliza a análise e eventual provimento do apelo pela ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula nº 297 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo STF nos julgamentos que resultaram nos Temas 246 e 1.118, da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova e na ausência de prova nos autos quanto à fiscalização. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao recurso interposto pelo Ente Público; III - dar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por injunção do decidido pelo STF nos julgamentos que resultaram nos Temas 246 e 1.118, da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do segundo reclamado ¿ Estado do Rio de Janeiro. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator