Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000379-57.2013.5.02.0463

Doença ocupacional: diminuição auditiva

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DIMINUIÇÃO AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, consignou que o autor adquiriu perda auditiva induzida por ruído em decorrência das atividades desempenhadas em favor da empregadora, reconhecendo a existência de nexo causal e a culpa patronal pela ausência de adoção de medidas preventivas aptas a evitar o surgimento da doença ocupacional. Ao arbitrar a indenização em R$ 5.000,00, a Corte de origem registrou expressamente que observou as peculiaridades do caso concreto, notadamente a circunstância de a lesão não ter gerado incapacidade laborativa nem comprometimento das relações sociais do empregado, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, o caráter compensatório da reparação e sua finalidade pedagógica, consignando, inclusive, tratar-se do valor habitualmente adotado por aquele Tribunal em casos análogos. 4. Nesse contexto, embora o autor pretenda a majoração da indenização, não se constata manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade no valor arbitrado pela Corte Regional capaz de justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior, cuja atuação, em matéria de revisão do quantum indenizatório, restringe-se às hipóteses em que o montante fixado se revele flagrantemente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o reconhecimento de doença ocupacional, desacompanhado de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, autoriza o deferimento de indenização por danos materiais, na forma do art. 950 do Código Civil. 2. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais, inclusive sob a forma de pensão mensal, pressupõe que da lesão resulte incapacidade para o exercício da profissão ou diminuição da capacidade de trabalho do ofendido. Trata-se de requisito indispensável à configuração do dever de indenizar, porquanto a reparação material destina-se a compensar a perda patrimonial decorrente da redução da aptidão laborativa. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária. Em contrapartida, ausente incapacidade ou limitação funcional, não há falar em indenização por danos materiais, ainda que reconhecida a existência de doença ocupacional e o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou expressamente que, embora constatada a perda auditiva induzida por ruído e reconhecido o nexo concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas em favor da ré, não houve comprometimento funcional, perda ou redução da capacidade laborativa , consignando que o autor permaneceu exercendo normalmente suas atividades profissionais, sem qualquer afastamento previdenciário, até sua aposentadoria por tempo de contribuição. A Corte de origem consignou, ainda, que a deficiência auditiva não ocasionou limitação para o exercício da profissão, concluindo que o dano experimentado restringiu-se à esfera extrapatrimonial, circunstância suficiente para justificar apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, já deferida. 5. Diante desse quadro fático, a conclusão regional encontra-se em consonância com o disposto no art. 950 do Código Civil, porquanto a ausência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, afasta o direito à indenização por danos materiais. Entendimento em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente das conclusões do laudo pericial acolhidas pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 356 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a possibilidade de compensação das parcelas reconhecidas em juízo com os valores percebidos quando da adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária. 2. Todavia, a jurisprudência do TST já se uniformizou no sentido de ser indevida a compensação do valor recebido como indenização pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária com a quantia deferida em decorrência de decisão judicial. Nesse sentido, são os termos da Orientação Jurisprudencial n. 356 da SBDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual "Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO À TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA ÀS PARCELAS E AOS VALORES CONSTANTES DO RESPECTIVO RECEBIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.415, com repercussão geral reconhecida, Tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a negociação efetuada não possui os requisitos previstos no Recurso Extraordinário nº 590.415, de repercussão geral e não se configura em transação válida. Consequência natural é concluir que a questão jurídica em comento não se amolda àquela tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.415. A reclamada não juntou acordo coletivo instituindo o PDV ". Pontuou que " o documento de fls.142/143 se constitui em mero Termo de Adesão. Desse modo, ainda que tenha sido assinado pelo sindicato da categoria do autor, pelo representante do sistema único de representação e pela empresa, a mera subscrição do documento pelas pessoas citadas não tem o condão de alçar referido documento ao status de negociação coletiva ". Concluiu, nesse sentido, que " irrelevante a alegação quanto a inexistência de vício de consentimento, pois a sentença não invalidou a adesão ao PDV, limitando-se a aplicar o entendimento vigente à época da celebração do acordo, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do C. TST, de que ‘a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ’". 3. Não há como aplicar, ao caso, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de adesão ao PDV não prescinde de expressa previsão em norma coletiva que tenha aprovado o plano, assim como nos demais instrumentos firmados com o empregado. Diante da ausência de norma coletiva dispondo sobre o tema, a eficácia liberatória da adesão ao PDV não alcança todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, restringindo-se às parcelas e aos valores porventura constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 270 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR PELA ADESÃO AO PDV. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 356 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão da ré no sentido de reaver os valores pagos a título de indenização pela adesão ao PDV contraria o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 356 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concasual entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " conforme se observa pelo exame dos autos, após minucioso exame clínico, a profissional de confiança do Juízo concluiu que o reclamante é portador de perda auditiva induzida por ruído (PAIR) bilateral em grau moderado, constatando o nexo causal com o labor desenvolvido em favor da ré ". Pontuou que " dos exames apresentados, da ausência de comprovação de fornecimento de EPI e do depoimento da testemunha, percebe-se que a ré não adotou medidas de segurança e saúde no trabalho a preservar a integridade física do reclamante, do que emerge a sua culpa, pelo descumprimento dos deveres impostos pelo artigo 157 da CLT ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus à indenização deferida por não restarem comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento adesivo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DIMINUIÇÃO AUDITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme explicitado no exame do recurso de revista principal interposto pelo autor, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, consignou que o autor adquiriu perda auditiva induzida por ruído em decorrência das atividades desempenhadas em favor da empregadora, reconhecendo a existência de nexo causal e a culpa patronal pela ausência de adoção de medidas preventivas aptas a evitar o surgimento da doença ocupacional. Ao arbitrar a indenização em R$ 5.000,00, a Corte de origem registrou expressamente que observou as peculiaridades do caso concreto, notadamente a circunstância de a lesão não ter gerado incapacidade laborativa nem comprometimento das relações sociais do empregado, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, o caráter compensatório da reparação e sua finalidade pedagógica, consignando, inclusive, tratar-se do valor habitualmente adotado por aquele Tribunal em casos análogos. 3. Nesse contexto, embora a ré pretenda a minoração da indenização, não se constata manifesta desproporcionalidade ou irrazoabilidade no valor arbitrado pela Corte Regional capaz de justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior, cuja atuação, em matéria de revisão do quantum indenizatório, restringe-se às hipóteses em que o montante fixado se revele flagrantemente irrisório ou excessivo, o que não se verifica na espécie. Agravo de instrumento adesivo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento adesivo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista principal interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula n. 356 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a compensação dos valores reconhecidos nesta ação trabalhista com os valores recebidos quando da adesão do autor ao Plano de Demissão Voluntária; II - conhecer do agravo de instrumento adesivo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista adesivo quanto ao tema "correção monetária"; e III - conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Responsabilidade Civil do Empregador; Compensação; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.