STJAREsp 3.243.520
Intempestividade do agravo de instrumento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo de instrumento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento dos arts. 1.026 do Código de Processo Civil e 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991, e por ausência de demonstração da similitude fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a retificação da planilha de cálculo para exclusão de custas, despesas processuais e honorários advocatícios previamente incluídos.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, assentando que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC pela ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e deficiência de fundamentação; (ii) saber se, nos termos do art. 1.026 do CPC, embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo do agravo de instrumento quando o Tribunal os recebe como pedido de reconsideração; (iii) saber se a decisão interlocutória contrariou o art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 ao excluir custas e honorários da purgação da mora; (iv) saber se houve erro na contagem do prazo conforme os arts. 231, VII, e 224, §§ 2º e 3º, do CPC; e (v) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente o ponto decisivo - intempestividade do agravo de instrumento - com base na contagem do prazo e na premissa de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer natureza de embargos de declaração à petição recebida como pedido de reconsideração demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente ao conteúdo da peça e aos elementos delineados no acórdão.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à tese fundada no art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991, por ausência de correlação direta com o fundamento determinante - intempestividade -, além de incidir os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela necessidade de interpretar cláusula contratual e revolver fatos e atos processuais.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 231, VII, e 224, §§ 2º e 3º, do CPC, porque o acórdão aplicou esses dispositivos para concluir pela intempestividade, à luz da premissa de inexistência de interrupção do prazo por pedido de reconsideração.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não houve cotejo analítico nem demonstração objetiva da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o fundamento determinante do julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da natureza recursal de peça apontada como embargos de declaração exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal, fundada no art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991, não guarda correlação com o fundamento determinante do acórdão recorrido, além de incidir os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, por cotejo analítico, a similitude fática e jurídica necessária ao conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 224, §§ 2º e 3º, 231, VII, 489, § 1, IV e VI, 1.022 e 1.026; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II, d; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o fundamento determinante do julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da natureza recursal de peça apontada como embargos de declaração exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal, fundada no art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991, não guarda correlação com o fundamento determinante do acórdão recorrido, além de incidir os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, por cotejo analítico, a similitude fática e jurídica necessária ao conhecimento do dissídio pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.