STJEDcl no REsp 2.258.937
Plano de saúde: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para afastar a cobertura do medicamento de uso domiciliar e julgar improcedente o pedido inicial, em razão da regra legal de exclusão de cobertura de fármacos domiciliares, da inaplicabilidade das exceções legais e regulamentares da ANS e da jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade do medicamento para manutenção da gestação e da vida; (ii) saber se há omissão quanto aos direitos fundamentais à vida e à saúde, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal; (iii) saber se há omissão quanto à abusividade da cláusula contratual à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há omissão quanto à irrepetibilidade dos valores despendidos com o tratamento realizado durante a gestação; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não existe omissão sobre a imprescindibilidade clínica do medicamento, pois o acórdão decidiu com base na natureza domiciliar do fármaco, na regra legal de exclusão de cobertura e na jurisprudência consolidada, desnecessária análise específica desse ponto.
5. Não procede a alegação de omissão quanto aos direitos fundamentais e ao prequestionamento constitucional, porque a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional própria da saúde suplementar, não cabendo, na via eleita, pronunciamento sobre dispositivos constitucionais.
6. Não se verifica omissão sobre abusividade contratual, uma vez que a cláusula de exclusão reflete regra legal específica e a jurisprudência do STJ sobre medicamentos domiciliares, afastando a obrigatoriedade de cobertura.
7. Inexiste omissão quanto à irrepetibilidade dos valores, pois a matéria não integrou o objeto do acórdão embargado e não foi suscitada no recurso especial, inexistindo determinação de ressarcimento ou devolução.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão em relação a tese de imprescindibilidade clínica quando o acórdão decide com fundamento na natureza domiciliar do fármaco e na exclusão legal de cobertura.
2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a decisão se assenta em normas infraconstitucionais aplicáveis à saúde suplementar. 3. Inexiste omissão quanto à abusividade contratual quando a cláusula reproduz regra legal específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há omissão sobre irrepetibilidade de valores quando a matéria não foi objeto do acórdão embargado nem suscitada no recurso especial.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, caput, e 196; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão em relação a tese de imprescindibilidade clínica quando o acórdão decide com fundamento na natureza domiciliar do fármaco e na exclusão legal de cobertura.
2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a decisão se assenta em normas infraconstitucionais aplicáveis à saúde suplementar. 3. Inexiste omissão quanto à abusividade contratual quando a cláusula reproduz regra legal específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há omissão sobre irrepetibilidade de valores quando a matéria não foi objeto do acórdão embargado nem suscitada no recurso especial.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.