TSTRRAg 0010245-29.2022.5.03.0022
Trabalho com utilização de motocicleta: portaria nº 1.565/2014
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Trabalho com utilização de motocicleta
- Portaria nº 1.565/2014
- Grupo econômico
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Controle de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO DE EFEITOS. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 129 DO TST. 1. A existência de grupo econômico entre as reclamadas e a consequente unicidade contratual, nos termos da Súmula nº 129 do TST, não implica, por si só, a extensão à 2ª reclamada dos efeitos da suspensão da Portaria nº 1.565/2014 reconhecida em razão da filiação da 1ª reclamada à ADEMIG. 2. O Tribunal Regional consignou que a 1ª reclamada comprovou sua filiação à entidade beneficiária da suspensão, mas não registrou prova de que a 2ª reclamada estivesse abrangida pela referida medida. 3. A pretensão de reconhecer a 2ª reclamada como beneficiária da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório, concluiu pela imprestabilidade dos registros de jornada, uma vez que, além de apresentarem registros invariáveis ou com mínimas variações de horário e serem preenchidos em uma única oportunidade, ao final do mês, não consignavam qualquer registro de labor extraordinário durante todo o período contratual, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida nos autos. Assim, é inviável a reforma da decisão, uma vez que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual “A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.” Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DE CONTRADITA. CARGO DE CONFIANÇA. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. TEMA Nº 307 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 307 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou tese jurídica vinculante no sentido de que: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.". A decisão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 307 desta Corte, porquanto não reconheceu a suspeição pelo simples exercício de cargo de confiança, mas em razão da constatação de que a testemunha detinha poderes de mando e gestão compatíveis com aqueles ressalvados na parte final da tese. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO VENDEDOR. ART. 8º DA LEI Nº 3.207/57. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as atividades de inspeção e fiscalização, quando acumuladas com as de vendedor, ensejam o pagamento do adicional de 1/10 da remuneração previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57. A decisão regional, ao reconhecer o direito ao referido adicional, encontra-se em consonância com esse entendimento. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. TEMA Nº 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator