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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010129-29.2021.5.15.0085

Estabilidade provisória constatada: doença ocupacional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) ESTABILIDADE PROVISÓRIA CONSTATADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ROMPIMENTO DO TENDÃO DO TORNOZELO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM. VIOLAÇÃO AO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO CONFIGURADA. Discute-se o direito do reclamante à estabilidade provisória em face da ocorrência de acidente de trabalho. O TRT admitiu a ocorrência de acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade com a patologia sofrida pelo autor, que gozou de auxílio-doença comum. Constou no acórdão regional que “não há dúvida que o que gerou a lesão foi o movimento realizado durante as atividades laborais, que culminou em traumatismo de tendões e músculo ao nível do tornozelo e do pé”. Assim, para se afastar o nexo de casualidade entre a lesão do autor e a atividade laboral, como pleiteia a reclamada, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. De outra parte, como foi comprovado o nexo causal entre a doença desenvolvida e o trabalho prestado em benefício da reclamada, não se mostra necessária a comprovação da percepção do auxílio-doença acidentário para o direito ao benefício previdenciário buscado. Pelo exposto, a decisão observou o disposto na Súmula nº 378, item II, do TST, o que afasta a possibilidade de ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo desprovido. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA QUANDO AINDA ESTAVA INCAPACITADO PARA O TRABALHO. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A matéria refere-se ao direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais em face de conduta abusiva da empresa. Extraiu-se do acórdão regional que “a reclamada abusou do direito potestativo de dispensa, quando decidiu demitir o reclamante por justa causa sob a justificativa de abandono de emprego, mesmo sabendo que ele não tinha a intenção de abandonar o emprego e sim resolver a questão do afastamento previdenciário, pois ainda se considerava inapto para o trabalho”. O TRT, portanto, com base no quadro fático dos autos, concluiu que a conduta adotada pela reclamada causou evidente constrangimento e prejuízo ao reclamante, que foi demitido por justa causa quando ainda estava incapacitado para o trabalho, de modo que, para se chegar às conclusões às quais pretende a reclamada, no sentido da não configuração do dano moral, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. II – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 266, § 5º, DO RI/TST FORMULADO EM CONTRAMINUTA. A reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa do art. 266, § 5º, do RI/TST. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência no tema da indenização por danos morais, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 266, §5º, do RI/TST, formulado em contraminuta. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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