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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.250.810

Crime de homicídio tentado: tribunal do júri

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de homicídio tentado
  • Tribunal do júri
  • Referência ao silêncio do acusado
  • Nulidade não configurada
  • Dosimetria
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri.

2. No agravo regimental, sustenta a defesa a não incidência dos referidos óbices, porquanto a análise da preliminar de nulidade prescinde de reexame de provas, bem como afirma que as teses de dosimetria foram devidamente fundamentadas, com a indicação dos dispositivos legais tidos por violados.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em debate: (i) verificar se a referência ao silêncio do acusado, em Plenário do Júri, acarreta nulidade à luz do art. 478, II, do Código de Processo Penal, quando não utilizada como argumento de autoridade em desfavor da defesa; e (ii) apurar se as razões do recurso especial, no ponto relativo à dosimetria da pena, padecem de deficiência de fundamentação, por ausência de individualização dos dispositivos legais tidos por violados e de demonstração objetiva da alegada contrariedade.

III. Razões de decidir

4. Segundo a orientação desta Corte, à luz do art. 478, II, do Código de Processo Penal, a mera referência ao silêncio do acusado não acarreta nulidade; somente sua utilização como argumento de autoridade em desfavor da defesa configura vício invalidante.

5. Na hipótese, à luz das premissas firmadas pelas instâncias de origem, a manifestação acusatória consistiu em crítica à estratégia defensiva, sem correlacionar o silêncio à admissão de responsabilidade, tampouco explorá-lo em prejuízo da defesa.

6. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre o conteúdo e o alcance da manifestação em Plenário demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. As razões do recurso especial, no ponto relativo à dosimetria da pena, não individualizaram os dispositivos legais supostamente violados nem demonstraram, de forma objetiva, a contrariedade, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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