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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.948

Tráfico e associação para o tráfico: prisão preventiva restabelecida na sentença condenatória

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva restabelecida na sentença condenatória
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença condenatória por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. Liberdade provisória concedida com medidas cautelares diversas da prisão consistentes em obrigação de comparecer a todos os atos do processo, manter endereço e telefone atualizados e comparecimento periódico em juízo. Descumprimento evidenciado pelo não comparecimento à audiência de instrução, pela não atualização de dados e pela não localização do acusado no endereço informado, além da condição de foragido durante o curso do processo.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabeleceu a prisão preventiva com fundamento no art. 312, § 1º, do CPP. Tribunal de origem manteve a custódia cautelar. Decisão agravada reconheceu a idoneidade da fundamentação e a adequação da medida extrema para garantir a aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória e a condição de foragido autorizam o restabelecimento da prisão preventiva na sentença, à luz do art. 312, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal local em violação ao art. 315 do CPP; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva.

III. Razões de decidir

5. O restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória se mostra juridicamente válido, pois baseado em elementos concretos: descumprimento de medidas cautelares (não comparecimento a atos processuais e não atualização de endereço e telefone) e condição de foragido, atendendo ao art. 312, § 1º, do CPP.

6. A jurisprudência admite a adoção da custódia preventiva quando as cautelares alternativas se revelam insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente diante de comportamento de frustração da persecução penal.

7. Não houve acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal local, porque a decisão originária (sentença) já apresentava motivação suficiente e autônoma, calcada no descumprimento das medidas cautelares, fundamento idôneo para legitimar a custódia.

8. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida pela permanência e atualidade dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal, evidenciados pelo comportamento processual de descumprimento das medidas cautelares e pela condição de foragido, não se restringindo à data dos fatos.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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