STJRHC 194.002
Roubo majorado: concurso de pessoas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Concurso de pessoas
- Restrição de liberdade
- Concurso formal
- Extorsão medidante sequestro
- Concurso material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL. EXTORSÃO MEDIDANTE SEQUESTRO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADAS. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA E INQUIRIÇÃO. ARTIGOS 400 E 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNOU ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus impetrado com objetivo de reconhecer nulidades processuais no curso da instrução em que o recorrente responde por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, "caput", do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por inversão na ordem de oitiva das testemunhas e inquirição pelo magistrado, bem como se o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. A questão também envolve a validade do depoimento da cônjuge da vítima como testemunha de acusação.
III. Razões de decidir
4. A inversão na ordem de oitiva das testemunhas e a inquirição pelo magistrado constituem nulidades relativas, exigindo-se manifestação na primeira oportunidade que couber a defesa e demonstração de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado. No caso concreto, não foi demonstrado prejuízo e a defesa não impugnou o ato no momento oportuno. 5 A inquirição de testemunhas pelo magistrado, quando as partes não formulam perguntas, não infringe o art. 212 do CPP, desde que a defesa tenha ampla participação na produção da prova.
5. O reconhecimento pessoal do acusado foi realizado conforme o art. 226 do CPP, com descrição prévia e confirmação em juízo, não havendo nulidade.
6. A oitiva da cônjuge de uma da vítima como testemunha de acusação, mesmo com o compromisso de dizer a verdade, constitui, no máximo, mera irregularidade, nada impedindo que o depoimento seja avaliado em conjunto com as demais provas.
7. "A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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