TSTAg-RRAg-RRAg 0010486-73.2022.5.03.0031
Justiça gratuita: ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA 2ª RECLAMADA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No tocante à ilegitimidade passiva, à responsabilidade subsidiária e à indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, o agravo de instrumento da 2ª Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, do art. 896, § 7º, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Quanto ao tema da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, uma vez que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de IRR, do qual este Relator guarda reserva, mas aplica por disciplina judiciária. 3. No agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator