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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.203.023

Furto qualificado por escalada: insignificância

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado por escalada
  • Insignificância
  • Furto de cabos de concessionária
  • Prejuízo à coletividade
  • Reincidência
  • Fração de 1/6 (tema n. 1.172)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE CABOS DE CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 (TEMA N. 1.172). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na decisão monocrática, deu-se parcial provimento ao recurso especial para reduzir a fração de aumento da reincidência para 1/6, nos termos do Tema n. 1.172, mantendo-se o regime semiaberto e afastando-se a insignificância, em razão da maior reprovabilidade e do prejuízo à coletividade em furtos de cabos de concessionárias.

3. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento específico e central relativo à insignificância - prejuízo coletivo próprio de furtos de cabos de concessionárias de serviços públicos -, limitando-se a alegações genéricas de pequeno valor e intervenção mínima, sem rebater o núcleo decisório.

4. No ponto do regime inicial, não há impugnação dos fundamentos legais expressos na decisão agravada (art. 33, § 2º, b, e art. 44 do Código Penal), o que igualmente evidencia a ausência de dialeticidade.

5. Quanto à dosimetria, o pedido de fixação da fração de 1/6 pela reincidência já foi expressamente acolhido na decisão agravada, inexistindo interesse recursal superveniente nesse tópico.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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