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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000367-74.2021.5.12.0019

Nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Previsão em norma coletiva
  • Possibilidade de negociação
  • A respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT)

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da Reclamada, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há que se falar em nulidade do despacho denegatório, tampouco em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO RELATIVAMENTE A TRABALHO PRESTADO EM HORÁRIO NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, necessário é o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO RELATIVAMENTE A TRABALHO PRESTADO EM HORÁRIO NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, o que se observa do acórdão regional é que a norma coletiva não afastou o pagamento do adicional noturno, mas apenas flexibilizou o período que seria abrangido pela incidência do referido acréscimo. Em contrapartida, determinou que, durante os horários considerados pelo instrumento normativo como noturnos, o trabalho prestado seria remunerado com adicional superior ao legal, fixado em 25% sobre o salário-hora normal, o que representa melhora na condição da categoria profissional, de modo que a norma deve ser considerada válida, em observância à teoria do conglobamento e da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) dar provimento ao agravo de instrumento, apenas em relação ao tema ¿ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO RELATIVAMENTE A TRABALHO PRESTADO EM HORÁRIO NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA¿, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tópico ¿ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO RELATIVAMENTE A TRABALHO PRESTADO EM HORÁRIO NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA¿, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar válida a norma coletiva por meio da qual se suprimiu o pagamento do adicional noturno no período das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min., afastando a condenação da reclamada ao pagamento do referido adicional nesse interregno; e (c) julgar prejudicado o tema remanescente contido no recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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