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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.119

Busca domiciliar: denúncia especificada e diligências prévias

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Busca domiciliar
  • Denúncia especificada e diligências prévias
  • Nulidade não evidenciada
  • Prisão em flagrante convertida em preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, INCÊNDIO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA E INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INCÊNDIO. AÇÃO ORQUESTRADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL E VISITA DE FAMILIARES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.

2. In casu, nota-se que os policiais receberam denúncia anônima especificada, que indicou o nome e alcunha do réu, detalhou o local, a hora e o tipo de delito praticado, e foi instruída com vídeo que registrava o momento do incêndio criminoso, bem como com a informação de que o agravante utilizava tornozeleira eletrônica pelo cometimento de delito anterior. Os policiais realizaram investigações prévias e dirigiram-se à residência de um familiar do agravante, local onde este foi detido, o que afasta a alegação de nulidade probatória por violação de domicílio.

3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

4. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em que o agravante teria participado da ação criminosa que resultou no incêndio de estabelecimento particular que abrigava infraestrutura de provedores de acesso à internet, em suposta ação orquestrada pela organização criminosa denominada "Comando Vermelho", atuando como "olheiro" do grupo a fim de avisar aos demais acerca de eventual aproximação de policiais, circunstâncias que, associadas aos indícios concretos de reiteração delitiva, pois o réu responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, e estava sob monitoramento eletrônico quando praticou o delito em apuração, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. As alegações relativas à eventual transferência do réu da unidade prisional em que está acautelado e à vedação em receber visitas de familiares não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão questionado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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