STJEDcl no AgRg no AREsp 3.021.793
Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro de fato, conforme alegado pela embargante, em relação à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou precedentes apresentados pela parte embargante.
6. A irresignação da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo apta a justificar a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou precedentes apresentados pela parte embargante. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe de 29.03.2023.
Tese
1. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou precedentes apresentados pela parte embargante. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.