STJAREsp 3.126.780
Recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por mera alusão aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; e por vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, sobre suspensão da publicidade de negativações e apontamentos PEFIN relativos a créditos sujeitos à recuperação.
3. A Corte de origem manteve as negativações durante o processamento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos suscitados pela parte recorrente; e (ii) saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão de negativações antes da homologação do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos . Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à manutenção de anotações negativas até a aprovação do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 52, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.037.987/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 2.205.921/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação dos créditos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.