TSTAg-AIRR 0011036-51.2021.5.15.0134
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Inobservância da regra contida no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Diante disso, inviável o processamento do apelo
- Jornada de trabalho
- Horas extras e intervalares
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso constitui encargo da parte recorrente e exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a agravante, nas razões de sua revista, não indicou o trecho da decisão recorrida que revela o prequestionamento da controvérsia, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Diante disso, inviável o processamento do apelo. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que a Corte de origem, ao valorar as provas carreadas aos autos, manteve a conclusão sentencial de que os cartões de ponto apresentados não são válidos como meio de prova, ante a prova oral produzida em juízo, que demonstrou que os horários registrados não refletiam a real jornada de trabalho – “o registro da jornada de trabalho, de fato, não era corretamente realizado.” Assentou ainda que “o depoimento prestado pela testemunha arrolada pelo reclamante foi robusto no sentido de comprovar a extensão da jornada de trabalho sem o seu respectivo registro no sistema eletrônico.” E diante disso, concluiu que o autor se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, “ainda que não da forma pleiteada na inicial, nos exatos termos preconizados pelos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC”. Nesse cenário, o acórdão regional observou à literalidade as regras insertas nos arts. 818, da CLT e 373, CPC, pelo que não há falar em vulneração dos aludidos dispositivos. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. A majoração ou redução dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2.º, do CPC e 791-A, caput e § 2.º, da CLT. Na hipótese, o TRT fixou os honorários sucumbenciais no importe de 10%, percentual que deve ser mantido, porquanto proporcional, adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e, ainda, se encontra dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. A decisão não merece reparos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora