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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000572-79.2021.5.00.0000

Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO CRUESP – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP (TEMA Nº 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão de Turma do TST que manteve a condenação do então reclamado reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Resoluções do CRUESP. Fato incontroverso, a decisão do STF, no julgamento da o ARE nº 1.057.577/SP (Tema nº 1027 da Tabela de Repercussão Geral) transitou em julgado em 16/04/2019, sendo adequadamente observado o prazo decadencial pelo ajuizamento da ação rescisória em 03/04/2021. Neste sentido, ressalta-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da "Questão de ordem" nos autos da Ação Rescisória 2876, de que o prazo decadencial para ajuizamento da pretensão rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Portanto, considerando que a ação rescisória foi proposta há menos de 02 (dois) anos do trânsito em julgado do paradigma do STF, não há decadência a ser pronunciada. Prejudicial rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO CRUESP – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP (TEMA Nº 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). O STF, ao decidir o ARE nº 1.057.577/SP, o qual correspondeu ao Tema nº 1027 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Na referida decisão, foi ainda firmado entendimento de que a aplicação do Tema nº 1027 da Tabela de Repercussão Geral concretiza a jurisprudência já consolidada no Tema nº 315, também do STF, no qual foi firmada a tese de que "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Portanto, esta Corte Superior, fundamentando-se na Súmula Vinculante nº 37, e também na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1027 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a concessão de reajuste salarial por meio de Resolução emitida pelo Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo - CRUESP, com fundamento no princípio da isonomia, contraria o artigo 37 X, da CF/88, segundo o qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. Portanto, a jurisprudência sedimentada nesta Corte considera inválida a concessão de reajuste salarial por meio de resolução emitida pelo CRUESP. Assim, deve ser deferido o corte rescisório a fim de se afastar da condenação as diferenças salariais concedidas à então reclamante do processo originário em decorrência dos reajustes concedidos pelo CRUESP. Ação rescisória julgada procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer da ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela 7ª Turma do TST, nos autos da reclamação trabalhista nº 1482-81.2010.5.15.0133, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais. Custas processuais a cargo da ré, das quais se encontra isenta diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Prejudicado o julgamento do agravo interno. Brasília, 29 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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