TSTRRAg 0000268-23.2022.5.19.0004
Julgamento preferencial: matéria prejudicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Julgamento preferencial
- Matéria prejudicial
- Prescrição
- A presente ação trabalhista foi ajuizada em 23.03.22
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. 1. A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais no interregno de 12/6/2020 a 30/10/2020. 2. Atente-se que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei n. 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se referir a relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. Na hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho da demandante foi extinto em 22.12.2019 (já levando-se em consideração a projeção do aviso-prévio). Desse modo, ao fim do prazo de suspensão em 30.10.2020 deu-se continuidade à contagem do prazo prescricional, que, por simples cálculos matemáticos, nota-se que teria como termo final a data de 09.04.2022. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 23.03.22. Portanto, conclui-se que a pretensão autoral não está fulminada pelo instituto da prescrição. 4. Nesse cenário, não há falar em ocorrência da prescrição, uma vez que, com a benesse da suspensão dos prazos em decorrência da supracitada norma legal, constata-se que a parte autora propôs a presente ação em momento anterior ao termo final. Recurso de revista a que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA DISPENSA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A controvérsia não comporta mais maiores discussões no âmbito deste Tribunal Superior, uma vez que o Pleno do TST, na sessão de 29/04/2025, no julgamento do processo RR-20465-17.2022.5.04.0521 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 125) a seguinte tese vinculante: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator