STFARE 1.605.257 AgR
Matéria criminal: injúria e difamação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Matéria criminal
- Injúria e difamação
- Repercussão geral não demonstrada
- Fundamentações genéricas
- Exame da legislação infraconstitucional
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Injúria e difamação. Repercussão geral não demonstrada. Não observância do art. 102, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.035 do CPC. Fundamentações genéricas. Temas nºs 339 e 660 da Repercussão Geral. Exame da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa indireta ou reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.
2. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
3. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.