STJAgRg no REsp 2.275.906
Tribunal do júri: decisão manifestamente contrária à prova dos autos
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Não ocorrência
- Retratação da vítima
- Depoimentos de policiais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. O agravante foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
3. Neste recurso, o agravante sustenta violação aos arts. 155 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos extrajudiciais, notadamente reconhecimento da vítima em fase inquisitorial posteriormente retratado em juízo, e que haveria prova judicializada exculpatória.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (I) saber se a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal; (II) saber se a condenação afrontou o art. 155 do Código de Processo Penal por se apoiar em elementos inquisitoriais e em depoimentos indiretos de policiais; e (III) saber se exame da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem consignou que a decisão do Conselho de Sentença apoiou-se em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, escolhendo uma das versões sustentadas em plenário, o que afasta a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
6. A retratação da vítima, por si só, não invalida automaticamente o primeiro relato, cabendo às instâncias ordinárias avaliar sua coerência com o conjunto probatório. No caso, segundo a Corte local, outros testemunhos e elementos colhidos em juízo corroboram a autoria, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
7. Os depoimentos judiciais de policiais responsáveis pela investigação foram colhidos sob contraditório e não se limitam a testemunho de ouvir dizer, funcionando como elementos corroborativos de provas extrajudiciais, conforme orientação desta Corte.
8. A pretensão defensiva de infirmar a conclusão do acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.