Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100380-41.2023.5.01.0044

O tema do julgamento extra petita não foi renovado no AG

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • O tema do julgamento extra petita não foi renovado no AG
  • A parte nas suas razões de agravo, não impugna o óbice processual
  • Natureza jurídica do auxílio-alimentação
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O tema do julgamento extra petita não foi renovado no AG. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. O TRT negou seguimento ao recurso, quanto à preliminar, com fundamento no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por ausência de transcrição dos embargos de declaração. A parte nas suas razões de agravo, não impugna o óbice processual. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo, a parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que “foi admitido antes de setembro de 1987, de modo que o benefício (auxílio-alimentação) integrou o contrato de trabalho e o seu patrimônio jurídico, constituindo direito adquirido como verba de caráter salarial”. Aduz que “apesar do empregador ter a prerrogativa de alterar ou revogar o regulamento por ele instituído, apenas os empregados contratados posteriormente à referida alteração é que sofrerão seus efeitos, consoante entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 51 do TST”. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe. Portanto, houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿; II ¿ negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO¿. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.