STJAgRg no AREsp 3.191.759
Absolvição de ofício fundada no art. 386, VII, do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição de ofício fundada no art. 386, VII, do CPP
- Julgamento extra petita
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no âmbito de ação penal, com pedido para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, admitir o agravo em recurso especial e o recurso especial e, ao final, reformar o acórdão estadual para restabelecer a condenação pelo art. 180 do Código Penal, mediante revaloração jurídica de fatos reputados incontroversos.
2. Fato relevante. Em apelação, o Tribunal de origem absolveu pelo crime de receptação, por ausência de prova de crime antecedente e insuficiência do conjunto probatório quanto à origem ilícita do bem, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantendo a condenação pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e redimensionando a pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a pretensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, para apreciar a congruência e a possibilidade de absolvição de ofício com base no art. 386, VII, do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição de ofício pelo crime de receptação, proferida em apelação, configura julgamento extra petita; e (ii) saber se o efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem a apreciar a tipicidade da conduta e a suficiência probatória para absolver.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da congruência decisão-pedido e da possibilidade de absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é questão de direito processual resolvida a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.
7. Não há julgamento extra petita em absolvição proferida em sede de apelação, porque o efeito devolutivo em matéria penal é amplo e permite à instância revisora apreciar a conformidade jurídico-penal da condenação, inclusive a tipicidade da conduta e a suficiência probatória, dentro dos limites do recurso.
8. É legítima a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio in dubio pro reo, quando o Tribunal de origem fixa premissas fáticas de insuficiência probatória e inexistência de prova de crime antecedente, sendo a análise da tipicidade anterior à dosimetria da pena.
9. Inviável o restabelecimento da condenação por receptação por mera revaloração jurídica dos fatos, diante das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária que rejeitaram a presunção de origem ilícita do objeto e reconheceram a insuficiência probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido, mantida a absolvição pelo crime de receptação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CP, art. 180, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 628971/PR, Sexta Turma, DJe 12.04.2010; STJ, AgRg no REsp 2201373/AC, Sexta Turma, DJEN 08.09.2025
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CP, art. 180, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.