STJAgRg no AREsp 2.661.225
Fraude em certame de interesse público: prescrição da pretensão punitiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Fraude em certame de interesse público
- Prescrição da pretensão punitiva
- Marco interruptivo não configurado
- Dosimetria penal
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] correção de erro material possui natureza meramente declaratória, operando efeitos ex tunc, sem repercussão no mérito do julgado, não constituindo nova decisão" (REsp n. 2.189.565/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
2. No caso, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 311-A, I, § 2º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão (sem o concurso formal), aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. A publicação da sentença condenatória ocorreu em 8/10/2019. Posteriormente, em 12/3/2021, foi publicada a sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos por corréus tão somente para corrigir erro material, não sendo, portanto, marco referencial para interrupção da prescrição, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.