Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1314-97.2014.5.05.0010

Cartões de ponto: juntada parcial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO DA MÉDIA COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. DISTINÇÃO PARA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A discussão cinge-se à adoção da média quando da juntada parcial dos cartões de ponto. 3. A regra é de que o ônus de provar a jornada extraordinária alegada na inicial é da parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, o Legislador, atento à realidade laboral, estabeleceu, no art. 74, § 2º, da CLT, ser obrigatório o controle de jornada dos empregados para as empresas que contêm mais de dez trabalhadores (antes da Lei n. 13.467/2017). 4. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST. Esse entendimento coaduna-se perfeitamente com o princípio da aptidão para a prova, pois o tomador de serviços é quem detém condições reais de controlar o horário de trabalho dos empregados. 5. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. Todavia , no caso dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: " observadas as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz, não havendo qualquer alegação de alteração nas condições de trabalho que justificasse a não adoção de tais registros no período faltante, até porque, conforme já exposto na sentença, o autor reconheceu os cartões de ponto como válidos para a identificação de sua carga horária e os horários indicados na inicial não são com eles condizentes ". 7. Verifica-se, pois, que o Tribunal "a quo" afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, pela não apresentação dos registros de ponto pela ré, em razão da análise das provas, notadamente das que formaram seu convencimento acerca da correção da jornada anotada nos cartões de ponto juntados aos autos. 8. Segundo inteligência do art. 345, IV, do CPC, a presunção não se concretiza quando as alegações fáticas estiverem em contradição com prova constante dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que condenou a ré à indenização por danos extrapatrimoniais. 2. A discussão cinge-se à caracterização do dano extrapatrimonial quando da revista em bolsas e pertences do empregado. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a empresa procedia à realização de revista pessoal em pertences e sacolas de seus funcionários, reconhecendo o direito ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 5. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. 6. Em tal contexto, constata-se que não se encontram presentes os requisitos suficientes a autorizar o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da revista realizada em bolsas e pertences do autor.

Indexação

Horas Extras; Cartão de Ponto; Revistas Íntimas / Pertences

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.