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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010260-98.2024.5.03.0160

Não oposição de embargos de declaração: preclusão

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A apreciação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da prévia oposição de Embargos de Declaração contra o acórdão do TRT que examinou o Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Inteligência da Súmula n.º 184 do TST. Na hipótese, a parte Recorrente não opôs Embargos de Declaração, de modo que precluiu a oportunidade de suscitar a nulidade na fase processual de Recurso de Revista. Precedentes. Ausência de transcendência. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, com lastro na prova produzida nos autos, concluiu que o ambiente de trabalho do reclamante não possuía condições dignas deferindo a indenização pleiteada. Delineadas essas premissas, verifica-se que as alegações recursais da parte, no sentido de que não restou comprovado que o ambiente de trabalho do reclamante era precário a ponto de ferir a dignidade do autor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional e para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas. Incidência do óbice preconizado na Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do comprovado assédio moral, que inclusive acarretou a rescisão indireta do contrato de trabalho, o valor da indenização fixado pelo Regional (R$ 3.000,00) não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano e a conduta do empregador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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