Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.535.171 AgR

Progressão de regime prisional: exame criminológico

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que: (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas) e (b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual veda a aplicação retroativa de lei que imponha requisitos mais gravosos à progressão de regime para crimes anteriores à sua vigência.

II. Questão em discussão

2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida.

3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso.

III. Razões de decidir

4. O exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, que proíbe a aplicação retroativa de lei que estabeleça requisitos mais rigorosos para a progressão de regime em crimes cometidos antes de sua vigência.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; CPC/2015, art. 1.035, §§ 1º a 3º; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009 (Tema 182); STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25.02.2013; STF, RE 1481487 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.05.2024; STF, ARE 1237705 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11.03.2020; STF, ARE 1124284 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.09.2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.