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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020740-80.2024.5.04.0331

Rito sumaríssimo: regime de compensação de jornada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença em que decretada a invalidade do regime de compensação, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que não havia a licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de horário de trabalho insalubre e que a autora prestava horas extras de modo habitual. Diante de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E RE 1.476.596/MG. 1. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença em que decretada a invalidade do regime de compensação, instituído por norma coletiva, ao fundamento de que não havia a licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de horário de trabalho insalubre e que a autora prestava horas extras de modo habitual. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A compreensão desta Primeira Turma é pela válida da norma coletiva que permite a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Por lado, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 5. Nesse cenário, não há falar nulidade do regime compensatório. 6. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da invalidação do acordo de compensação de jornada. Custas inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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