STJAgInt no REsp 2.089.698
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional afastada (art. 1.022 do CPC)
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, em execução fiscal, o Tribunal estadual conheceu parcialmente o agravo de instrumento e deu-lhe provimento quanto a honorários, reafirmando a ausência de dialeticidade nas razões recursais. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de modo suficiente a controvérsia, apresentando fundamentos aptos a resolver integralmente a lide, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Mantida a conclusão de inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos motivos da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, não superado o óbice quanto à alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, inexistente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Deficiência de fundamentação quanto à indicação clara do dispositivo legal federal com interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.