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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.691.384

Violação: e 7/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 284/STF; E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O decisum combatido apontou incidência da Súmula 7/STJ; deficiência no atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e ausência de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC. Afirmou ainda a incidência da Súmula 284/STF, por entender ausente a demonstração de ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão.

2. O Tema 300/STF foi julgado desfavoravelmente à parte. Os valores discutidos voltaram a ser, como esperado, exigíveis. A ausência de demonstração dos vícios alegados e a sua importância para o deslinde da controvérsia, assim como a pretensão de ver revista a "sentença perfunctória e específica quanto aos contratos de franquia", demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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