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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.270.923

Violência doméstica: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Medidas protetivas de urgência
  • Ausência de habilitação como assistente de acusação
  • Regime próprio da lei n. 11.340/2006
  • Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa
  • Mera rediscussão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA VÍTIMA PELA DEFENSORIA PÚBLICA E POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 268, 272 E 273 DO CPP AO PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO. REGIME PRÓPRIO DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MERA REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada não teria promovido distinção entre a atuação protetiva da assistência técnica da vítima, amparada nos arts. 27 e 28 da Lei n. 11.340/2006, e a atuação materialmente acusatória, que exigiria habilitação formal como assistente de acusação nos termos dos arts. 268, 272 e 273 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta fundamento jurídico novo capaz de infirmar os alicerces da decisão agravada, que afastou a aplicabilidade do regime do assistente de acusação ao procedimento cautelar autônomo de medida protetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental representa mera rediscussão das razões já apreciadas na via do recurso especial, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada.

5. O procedimento autônomo de medida protetiva de urgência possui natureza cautelar e independe da formalização de ação penal. Os arts. 268 e seguintes do CPP regulam a participação do ofendido em ações penais públicas em curso, sendo sua transposição ao procedimento cautelar autônomo desprovida de suporte legal.

6. A Lei n. 11.340/2006 estabelece regime próprio de assistência à vítima, assegurando-lhe assistência jurídica qualificada em todos os atos processuais, cíveis e criminais (arts. 27 e 28), o que não se confunde com o instituto do assistente de acusação do CPP e independe de prévia oitiva do Ministério Público ou de decisão autorizativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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