TSTAIRR 0100400-39.2022.5.01.0247
Plano de saúde: contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento
- Adicional de 15% pelo labor aos fins de semana
- Vale-alimentação
- /refeição
- Benefícios previstos em norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. TEMA Nº 83 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RECURSO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. No caso dos autos, conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou seguimento ao recurso de revista por considerar que o acórdão regional estava em consonância com a tese jurídica firmada no Tema nº 83 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento. 2. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, a decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com entendimento vinculante firmado pelo TST em julgamento de recursos repetitivos é impugnável mediante agravo interno. 3. Dessa forma, a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Por conseguinte, o agravo de instrumento, por ser manifestamente incabível, não comporta conhecimento. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE 15% PELO LABOR AOS FINS DE SEMANA. VALE-ALIMENTAÇÃO. /REFEIÇÃO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. 1. O Tribunal Regional consignou que o adicional de 15% pelo labor aos sábados estava previsto em instrumentos coletivos anteriores, mas não foi renovado no ACT 2020/2021. Quanto ao vale-alimentação/refeição, registrou que o ACT 2020/2021 alterou as condições de concessão do benefício, conforme disciplina aprovada no Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000, e que havia participação financeira do empregado no seu custeio. 2. As vantagens instituídas por norma coletiva devem observar os limites e o período de vigência do instrumento que as estabeleceu, não havendo falar em incorporação definitiva das condições anteriormente pactuadas quando sobrevém nova disciplina coletiva. A habitualidade do pagamento, por si só, não assegura a manutenção de benefícios cuja concessão estava condicionada à previsão em instrumento normativo vigente, tampouco caracteriza alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 3. Ressalte-se que a Súmula nº 291 do TST disciplina a indenização decorrente da supressão total ou parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade, hipótese que não se confunde com a cessação de parcela instituída por norma coletiva ou com a alteração das condições de concessão de benefício alimentação. A Súmula nº 372 do TST, por sua vez, trata da supressão ou redução de gratificação de função, não se aplicando à hipótese dos autos. 4. Ademais, quanto ao vale-alimentação/refeição, o Tribunal Regional registrou a participação financeira do empregado no custeio do benefício, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, afasta o reconhecimento de sua natureza salarial. 5. Nesse contexto, não se constata violação do art. 468 da CLT nem contrariedade às Súmulas nº 291 e nº 372 do TST, devendo ser mantida a decisão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿plano de saúde¿; dele conhecer quanto aos demais tópicos e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator