STJAgRg no AREsp 2.972.141
Crime contra a ordem tributária: iCMS declarado e não pago
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- ICMS declarado e não pago
- Manutenção
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por ter deixado de recolher, na condição de sócio-administrador, valores de ICMS declarados, em conduta reiterada por treze vezes, com a incidência das causas de aumento relativas ao grave dano à coletividade e à continuidade delitiva. O recurso especial, por sua vez, suscitou a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de apropriação e a ocorrência de incorreções na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a correção da decisão monocrática agravada, que, ao aplicar os enunciados das Súmulas n. 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, obstou o processamento do recurso especial. Discute-se, portanto: a) a observância do princípio da dialeticidade recursal na impugnação dos fundamentos da decisão monocrática; b) a preclusão da alegação de inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória; c) a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da presença de dolo de apropriação, fundamentada na reiteração da conduta; e d) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação das majorantes do grave dano à coletividade e da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que nega provimento ao recurso, limitando-se a reiterar as teses anteriormente expostas, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a superveniência de sentença condenatória, proferida após regular instrução processual em que se garantiu o contraditório e a ampla defesa, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, porquanto superado o juízo preliminar de admissibilidade da peça acusatória pela análise exauriente do mérito.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela presença da contumácia e do dolo de apropriação, elementares do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com base na reiteração da conduta por treze meses consecutivos e no elevado valor do débito tributário em comparação com o capital social da empresa. A modificação de tal entendimento, para acolher a tese de ausência de dolo específico, demandaria um inevitável reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão do tribunal de origem que mantém a incidência da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade, com base no expressivo montante do tributo sonegado, superior a R$ 1.700.000,00, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. De igual modo, a aplicação da fração de 2/3 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, em razão da prática de treze infrações, está em plena conformidade com o critério objetivo estabelecido por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência da sentença condenatória, que exaure a análise sobre a aptidão da peça acusatória. 3. A análise da existência de dolo específico de apropriação, quando as instâncias ordinárias o reconhecem com base em elementos fáticos como a reiteração da conduta, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade e da fração de exasperação pela continuidade delitiva em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, arts. 2º, II, e 12, I. Código Penal, art. 71. Código de Processo Penal, art. 41. Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência da sentença condenatória, que exaure a análise sobre a aptidão da peça acusatória. 3. A análise da existência de dolo específico de apropriação, quando as instâncias ordinárias o reconhecem com base em elementos fáticos como a reiteração da conduta, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade e da fração de exasperação pela continuidade delitiva em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.