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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.046

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo prisão preventiva dos agravantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a passagem de lapso temporal após o relaxamento do flagrante afasta a contemporaneidade da prisão preventiva em casos de atuação em estrutura criminosa organizada e se os fundamentos adotados são idôneos para a manutenção da custódia.

III. Razões de decidir

3. A gravidade concreta dos delitos, comprovada pelo modus operandi sofisticado, pela divisão de tarefas e pela sofisticação logística e documental, evidencia risco à ordem pública e justifica a prisão preventiva (CPP, art. 312).

4. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela persistência dos riscos que justificam a custódia e pode ser mitigada quando presentes indícios de atuação em associação criminosa e possibilidade de reiteração delitiva (CPP, art. 312; entendimento consolidado).

5. Medidas cautelares alternativas se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade dos agravantes e da estrutura delitiva descrita (CPP, art. 319, inaplicável no caso em razão dos fundamentos do art. 312).

6. Condições pessoais favoráveis não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o periculum libertatis concretamente demonstrado.

7. A aplicabilidade dos precedentes não se limita ao montante financeiro envolvido, mas ao entendimento jurídico de fundo que autoriza a interrupção das atividades de grupos estruturados para prevenir reiteração delitiva.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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