TSTAg-AIRR 1000474-45.2024.5.02.0708
Acidente do trabalho: indenização por dano moral
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente do trabalho
- Indenização por dano moral
- Ausência de culpa do empregador
- Dano in RE ipsa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR – DANO IN RE IPSA – MATÉRIA FÁTICA. Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento de indenização por dano moral decorrente de acidente típico de trabalho, na hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela ausência de culpa do empregador. No caso, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, embora tenha registrado a ocorrência do acidente, com lesão no cotovelo direito da reclamante, afastou a culpa da reclamada e, por conseguinte, manteve a improcedência do pedido. A ausência de incapacidade laborativa, por sua vez, fundamentou apenas o indeferimento da pensão mensal, capítulo não impugnado no recurso de revista. Nesse cenário, a alegação de dano moral in re ipsa não socorre a parte agravante, uma vez que a presunção atua exclusivamente sobre o elemento dano, sem suprir os demais pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, regra em matéria de acidente de trabalho (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Assim, o acolhimento da pretensão recursal dependeria da revisão da premissa fática fixada pelo Regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Tampouco se presta à demonstração de divergência jurisprudencial o único aresto indicado, oriundo de Turma do TST e fundado em premissa fática diversa (art. 896, "a", da CLT e Súmula 296, I, do TST). Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora