STJAgRg no RHC 212.123
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Entrada em domicílio sem mandado
- Flagrante delito
- Fundadas razões demonstradas
- Licitude da prova
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. Na hipótese, a entrada na residência da agravante foi precedida por diligência de inteligência policial e campana no local, com verificação de movimentação suspeita, e posteriormente autorizada pela própria moradora, o que afasta a alegação de nulidade da prova.
3. A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta progressiva de elementos que apontavam, de forma segura, para a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, armas e munições.
4. O decreto de prisão preventiva foi adequadamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de 147 kg de maconha, submetralhadoras, coletes balísticos e vasto arsenal, além de indícios de habitualidade criminosa.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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