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Jurisprudências

STFARE 1.016.045 AgR

Sociedade uniprofissional: issqn

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sociedade uniprofissional. ISSQN. Lançamento de ofício. Lei Municipal nº 11.110/2001. Aplicação do Tema nº 918-RG. Não ocorrência. Tribunal a quo que entendeu que a agravante não se enquadra no conceito de sociedade uniprofissional, nos termos do Decreto-Lei nº 406/1968. Reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu, de acordo com as provas produzidas nos autos, não ser a parte agravante sociedade uniprofissional, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, não sendo possível, portanto, se beneficiar de tratamento tributário diferenciado de recolhimento de ISSQN por meio de lançamento de ofício em alíquota anual fixa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso extraordinário demanda reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

III. Razões de decidir

4. O recurso extraordinário não merece prosperar, pois a sua análise exige o reexame de provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279/STF.

5. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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