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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.898

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP
  • Condenação fundamentada em prova oral e documental
  • Revaloração jurídica
  • Impugnação insuficiente dos fundamentos de inadmissibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA ORAL E DOCUMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial defensivo. O agravante foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, combinado com os arts. 226, II, e 71 do Código Penal, em razão da prática reiterada de atos libidinosos contra sua enteada, menor de 14 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada nos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, bem como se foram superados os óbices relativos à impugnação específica e à demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem manteve a condenação com fundamento no depoimento da vítima, prestado em escuta especializada e confirmado em juízo, em consonância com a prova testemunhal, o exame sexológico e os demais elementos documentais dos autos.

4. A alegação de que a prova produzida seria insuficiente para sustentar a condenação pressupõe nova apreciação da consistência dos depoimentos, do alcance dos exames realizados e da suficiência dos elementos de corroboração, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A qualificação da controvérsia como revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando o acolhimento da tese defensiva exige substituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitivas.

6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta de que a pretensão recursal prescinde do reexame probatório, não supera a deficiência de impugnação apontada na decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.

7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com identificação das circunstâncias fáticas e jurídicas semelhantes e das soluções divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Requisito não atendido.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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