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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20530-78.2018.5.04.0512

Restabelecimento do plano de saúde da genitora do reclamante

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA GENITORA DO RECLAMANTE. DESATENDIMENTO AO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da verificação de observância do requisito formal recursal imposto pelo art. 896, § 1°-A, III, da CLT, de modo que, acaso preenchido, possibilite o exame do alegado direito à inclusão da genitora do reclamante no plano de saúde da ré, nos termos de norma coletiva, não obstante haver vedação técnica da ANS à operação. 2. A citada norma fixa como ônus do recorrente "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 3. No caso em tela, à luz do princípio da congruência/adstrição à lide e a nte a constatação de impossibilidade técnica para a concessão do específico objeto pleiteado, o fundamento do TRT de ausência de formulação de pedido subsidiário ou alternativo (arts. 325 e 326 do CPC) é autônomo e, como tal, demanda impugnação específica em sede de revista, como determina o art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Desse ônus processual, contudo, a parte não se desincumbiu. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material

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